DISPÕE sobre a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) e dá outras providências - Chico Preto

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terça-feira, 11 de dezembro de 2018

DISPÕE sobre a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) e dá outras providências


FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, conforme inteligência do caput do artigo 48, combinado com o inciso IV, do artigo 51, da Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio da simetria com o centro:

LEI N. 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

(D.O.L.M. 30.12.2016 – N. 609, Ano IV).

DISPÕE sobre a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) e dá outras providências.

Art. 1.° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no valor de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.

Art. 2.º A Cota de que trata o artigo 1.º desta Lei atenderá, exclusivamente, as seguintes despesas:

I – telefonia móvel, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.º desta Lei;

II – serviços postais (correios), vedada a aquisição de selos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.º desta Lei;

III – manutenção de atividades de apoio parlamentar, compreendendo:

a) locação de móveis e equipamentos, até o limite mensal de cinco por cento do valor da cota;

b) material de expediente e suprimentos de informática, até o limite mensal de dez por cento do valor da cota;

c) acesso à internet, até o limite mensal de cinco por cento do valor da cota;

d) assinatura de TV a cabo ou similar;

e) locação ou aquisição de licença de uso de software.

IV – assinatura de publicações, até o limite mensal de cinco por cento do valor da cota;

V – locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores, até o limite mensal de cinquenta por cento do valor da cota;

VI – combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal de cinquenta por cento do valor da cota;

VII – contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas, até o limite mensal de cinquenta por cento do valor da cota;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar, ficará limitada mensalmente a sessenta por cento do valor da cota e os valores gastos com telefonia e correios ficarão limitados a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 3.º A utilização da cota se dar-se-á mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico e débito automático, desde que os pagamentos sejam efetuados em parcela única.

Art. 4.º A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado por parlamentar que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:

I – o material foi recebido ou o serviço prestado;

II – o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 1.º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.

§ 2.º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitada e em nome do Vereador, ressalvado o disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 3.º O documento a que se refere o § 2.º deste artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação de despesa, podendo ser:

I – nota fiscal, segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;

II – recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento com a despesa devidamente discriminada, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 6.º deste artigo.

§ 4.º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço, devendo ser anexado recibo em nome do beneficiário.

§ 5.º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete no sistema informatizado próprio, relacionados em requerimento padrão.

§ 6.º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com a aquisição de material permanente.

§ 7.º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manaus, ou órgão equivalente, fiscalizará os gastos apenas no que respeita a regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.

§ 8.º O reembolso da despesa mencionada no § 7.º deste artigo não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou à ilicitude.

§ 9.º A apresentação da documentação comprobatória do gasto  disciplinado pela CEAP dar-se-á no prazo máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço.

§ 10. Não será admitida a utilização da cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau.

Art. 5.º A despesa com telefonia de que trata o inciso I do art. 2.º compreende o reembolso de contas referentes aos gastos com, no máximo, três linhas de celulares dos parlamentares e, ainda, os gastos com ligações de telefone fixo apurados nos ramais dos gabinetes destinados à estrutura da atividade parlamentar.

§ 1.º São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.

§ 2.º A comprovação da despesa de telefonia, para fins de reembolso, dar-se- á por meio da conta telefônica original completa e detalhada acompanhada de prova de quitação, e em nome do Vereador.

§ 3.º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia e de prova de quitação da despesa.

Art. 6.º Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da cota.

Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada, observada a vigência máxima de seis meses, permitida a prorrogação por um único período.

Art. 7.º A cota do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício do mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.

§ 1.º Ocorrendo assunção ou reassunção do mandato na mesma data em que se afasta o Vereador titular, tem preferência na percepção da parcela da Cota relativa aquele dia o parlamentar que registra presença na forma estabelecida no Regimento Interno da CMM. Se ambos os Vereadores ou nenhum deles registrar presença, ou ainda se não houver sessão plenária naquele dia, atribui-se a parcela de Cota ao titular do mandato ou, quando se tratar de sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de suplência.

§ 2.º Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, somente não sofrerá redução ou suspensão de Cota o Vereador licenciado na forma que dispõe o art. 115 do Regimento Interno.

Art. 8.º O saldo da Cota não utilizado acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.

§ 1.º A Cota somente poderá ser utilizada para despesas de competência do respectivo exercício financeiro.

§ 2.º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo de Cota disponível será deduzida automaticamente e integralmente da remuneração do parlamentar ou do saldo de acerto de contas de que ele seja credor, revertendo-se à conta orçamentária própria da CMM.

Art. 9.º A Cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.

Art. 10. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.

Art. 11. A Controladoria Interna ou o órgão equivalente terá por atribuição manter o controle da CEAP, além de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória da despesa apresentada para fins de ressarcimento.

Art. 12. A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Manaus contendo o tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número do documento fiscal e valor do reembolso.

Art. 13. Não fará jus à CEAP o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual, equivalente ou superior, ainda que opte pela remuneração do mandato;

II – que se licenciar, sem remuneração, para o trato de interesses particulares;

III – cujo suplente esteja no exercício do mandato.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Câmara Municipal de Manaus.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei n. 363, de 23 de abril de 2014.

Manaus, 23 de dezembro de 2016.

Ver. MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no e-DOLM de 30.12.2016 – Edição n. 609 Ano IV.

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