Institui o programa de regionalização da merenda escolar - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual - Chico Preto

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quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Institui o programa de regionalização da merenda escolar - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual


LEI Nº 3454 de 10/12/2009

I N S T I T U I o P R O G R A M A D E REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME, com o objetivo de garantir a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos e estimulando o aumento da produção hortifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais.

Art. 2º - O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e tem as seguintes finalidades:

I - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de
uma demanda especifica e definida;

II - resgatar e respeitar os hábitos alimentares regionais;

III - integrar a merenda escolar à proposta pedagógica das escolas, por meio de discussões sobre alimentação,
saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do Setor Primário;

IV - propiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;

V - reduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia com transporte e armazenamento dos alimentos;

VI - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado.

Art. 3º - A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas e agroindustrial regionais, pesqueiros de cultivo e extrativistas, produzidos no Estado do Amazonas, respeitando-se a sazonalidade.

Art. 4º - A identificação, especificações e quantidades dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Art. 5º - Os gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar serão fornecidos por produtores rurais, Agroindústrias, Cooperativas e Associações devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Parágrafo único. Para os fins desta lei são considerados produtores rurais os produtores agropecuários, florestais e extrativistas.

Art. 6º - Para os fins do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento, aprovado pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os fornecedores deverão observar os seguintes procedimentos:

I - apresentação dos documentos de identificação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, especificados no regulamento do credenciamento;

II - comprovação de que é produtor rural ou Organização de Produtores Rurais, por meio de documento expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e Carteira de Produtor Rural expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

III - apresentação de certidão da Organização de Cooperativas do Brasil ou da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, em validade.

Art. 7º - Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos e realizarem os procedimentos previstos no artigo anterior e no regulamento próprio de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. Os produtores credenciados serão classificados de acordo com sua capacidade produtiva.

Art. 8º - A fiscalização da entrega dos produtos no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, do Conselho de Alimentação Escolar e dos produtores rurais.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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